Escolha a sua situação
Sem Justa Causa
Empresa demite sem falta grave
- Aviso prévio
- Saldo de salário
- 13º proporcional
- Férias + 1/3
- Multa FGTS 40%
- Saque FGTS
- Seguro-desemprego
Por Acordo
Art. 484-A CLT — mútuo acordo
- Aviso 50%
- Saldo de salário
- 13º proporcional
- Férias + 1/3
- Multa FGTS 20%
- Saque 80% FGTS
Justa Causa
Art. 482 CLT — falta grave
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3
Pedido de Demissão
Trabalhador pede saída
- Saldo de salário
- 13º proporcional
- Férias + 1/3
Fim de Contrato
Experiência ou prazo determinado
- Saldo de salário
- 13º proporcional
- Férias + 1/3
- Indenização art. 479 (se antecipado)
Comparativo de verbas por modalidade
✅ = direito garantido ⚠️ = parcial ou condicional ❌ = não devido
| Verba | Sem JC | Acordo | Justa Causa | Ped. Demissão | Fim Contrato |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
| 13º proporcional | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ | ✅ |
| Férias proporcionais +1/3 | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ | ✅ |
| Férias vencidas +1/3 | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
| Aviso prévio | ✅ | ⚠️ 50% | ❌ | ⚠️ obrig. | ❌ |
| Multa FGTS | ✅ 40% | ⚠️ 20% | ❌ | ❌ | ⚠️ 40% antec. |
| Saque FGTS | ✅ 100% | ⚠️ 80% | ❌ | ❌ | ⚠️ 100% fin.nat. |
| Seguro-desemprego | ✅ | ❌ | ❌ | ❌ | ❌ |
| Indenização art. 479 | — | — | — | — | ⚠️ 50% antec. |
Sem JC = Sem Justa Causa · Ped. Demissão = Pedido de Demissão · Fim Contrato = Fim de Contrato de Experiência/Prazo Determinado · antec. = rescisão antecipada · fin.nat. = término natural
Perguntas Frequentes sobre Rescisão
Como saber qual tipo de rescisão se aplica ao meu caso?
Depende de quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato e do motivo. Se a empresa encerrou sem falta grave, é sem justa causa. Se houve acordo mútuo, é rescisão por acordo (art. 484-A). Se o trabalhador tem falta grave comprovada, é justa causa (art. 482). Se o trabalhador pediu saída, é pedido de demissão. Se era contrato de experiência ou prazo determinado, é fim de contrato (arts. 479-480).
Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão?
O prazo é de 10 dias corridos a partir do término do contrato (CLT art. 477, §6º, com redação dada pela Lei 13.467/2017). O descumprimento gera multa de um salário mínimo em favor do empregado, independentemente da modalidade de rescisão.
Posso negociar o tipo de rescisão com a empresa?
Sim. A rescisão por acordo (art. 484-A CLT) é uma opção intermediária entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa. O trabalhador abre mão do aviso prévio cheio e do seguro-desemprego, mas recebe 80% do saldo do FGTS e multa de 20%. É útil quando ambas as partes desejam encerrar o contrato.
O FGTS pode ser sacado em todas as rescisões?
Não. O saque do FGTS é liberado na demissão sem justa causa, na rescisão por acordo (80%) e no fim natural do contrato de experiência (saque integral). Na justa causa e no pedido de demissão, o saldo permanece bloqueado, só podendo ser sacado nas hipóteses da Lei 8.036/90 art. 20 (aposentadoria, doença grave, compra de imóvel, etc.).
O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador no encerramento do contrato de trabalho. Dependem da modalidade de rescisão, mas geralmente incluem saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, e podem incluir aviso prévio e multa do FGTS. A soma dessas verbas, menos os descontos de INSS e IRRF, resulta no valor líquido a receber.
INSS e IRRF são descontados na rescisão?
Parcialmente. O INSS incide sobre saldo de salário e 13º proporcional. Férias (proporcionais e vencidas) são isentas de INSS (art. 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). O IRRF incide sobre o 13º proporcional usando a tabela progressiva de 2026, incluindo o redutor da Lei 15.270/2025 para salários até R$ 7.350. Multa e indenização do FGTS também são isentas de IR.
Férias vencidas são sempre devidas na rescisão?
Sim, em qualquer modalidade de rescisão (CLT art. 146). Férias vencidas são aquelas cujo período aquisitivo de 12 meses foi completado e não foram gozadas. O trabalhador recebe o salário integral acrescido de 1/3 constitucional. Já as férias proporcionais (do período aquisitivo atual) dependem da modalidade: são devidas na sem justa causa, acordo e pedido de demissão, mas NÃO na justa causa.
O que fazer se a empresa se recusar a pagar a rescisão?
O trabalhador pode registrar reclamação trabalhista na Vara do Trabalho mais próxima, dentro do prazo prescricional de 2 anos após o desligamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Também pode fazer denúncia no Ministério do Trabalho. Em casos urgentes, é recomendável consultar um advogado trabalhista para avaliar a possibilidade de liminar.
Valores estimados para orientação. Não substituem consultoria jurídica ou contábil. Consulte um advogado trabalhista em caso de dúvida ou disputa.